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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000282-84.2015.5.03.0137

Execução: penhora de pensão por morte

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PENSÃO POR MORTE. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. ECONÔMICA. POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência econômica e transcendência política, e diante da possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PENSÃO POR MORTE. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. ECONÔMICA. POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário, proventos de aposentadoria e pensões exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e que o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) reconhecer que o tema ¿Execução. Penhora de pensão por morte. Ato praticado na vigência do CPC de 2015. Possibilidade¿ oferece transcendência e conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre a pensão da parte executada até o limite de 30% (trinta por cento) da quantia líquida percebida, desde que assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo de pensão em favor da parte executada.Brasília, 30 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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