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Jurisprudências

STJREsp 2.242.156

Associação de proteção veicular: aplicação do código de defesa do consumidor

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Associação de proteção veicular
  • Aplicação do código de defesa do consumidor
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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em agravo interno em apelação, que manteve a decisão monocrática denegatória da pretensão.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, na qual se discute a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre associado e associação de proteção veicular e a validade de cláusulas restritivas; o valor da causa foi fixado em R$ 48.160,62.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo interno, mantendo a decisão monocrática que afastou a aplicação do CDC e reconheceu a validade das cláusulas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os arts. 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre associado e associação de proteção veicular, caracterizando consumidor e fornecedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido dissociou-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do CDC às associações de proteção veicular, impondo o reconhecimento da incidência do microssistema consumerista e a anulação do acórdão para rejulgamento.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a análise da validade e do alcance de cláusulas restritivas demanda interpretação contratual, relativamente à discussão sobre cobertura e quitação ampla.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame da clareza da cláusula e das circunstâncias da contratação demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. O afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de proteção veicular mantidas por associações configura dissenso com a jurisprudência desta Corte e impõe a anulação do acórdão recorrido para rejulgamento sob a ótica consumerista. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais relativas à cobertura e à quitação ampla. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à clareza e às circunstâncias da contratação."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.207.334/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 3.054.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.

Tese

"1. O afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de proteção veicular mantidas por associações configura dissenso com a jurisprudência desta Corte e impõe a anulação do acórdão recorrido para rejulgamento sob a ótica consumerista. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais relativas à cobertura e à quitação ampla. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à clareza e às circunstâncias da contratação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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