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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1169-96.2018.5.09.0654

Coisa julgada: entidade filantrópica

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - COISA JULGADA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que a violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e evidente, dispensando a consulta a documentos além do acórdão regional. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, aplicável analogicamente, a violação à coisa julgada requer dissonância patente entre a decisão exequenda e o título executivo, o que não ocorre quando é necessário interpretá-lo para definir o seu alcance. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir da interpretação do título exequendo, que não houve concessão de justiça gratuita, mas apenas isenção de contribuições sociais com base na condição de entidade filantrópica (art. 899, § 10, da CLT), mantendo a condenação ao pagamento de custas, honorários sucumbenciais e periciais. Nesse contexto, a decisão regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título, o que não caracteriza violação à coisa julgada. Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólume, portanto, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários

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