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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010989-83.2023.5.03.0185

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sobrestamento

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Sobrestamento
  • Distinguishing
  • Inexistência de identidade de matéria
  • Execução
  • Prescrição –reconhecimento de ofício

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SOBRESTAMENTO. TEMA 106 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE MATÉRIA. O sobrestamento do feito com base no Tema 106 dos repetitivos é descabido quando se verifica nítido distinguishing entre a tese afetada, que versa sobre prazos e termo inicial da prescrição em ações coletivas, e a controvérsia dos autos, que se limita à possibilidade de o juízo declarar de ofício a prescrição durante a execução, matéria estranha ao objeto do incidente e sobre a qual operou-se a preclusão, impondo-se o dessobrestamento dos autos para assegurar a razoável duração do processo e o julgamento imediato do recurso pendente. Pedido do reclamante acolhido. Processo dessobrestado. EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO –RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o instituto do reconhecimento de ofício da prescrição, previsto no artigo 487, inciso II, do CPC, revela-se incompatível com os princípios informadores do Direito do Trabalho, notadamente a proteção ao crédito de natureza alimentar e a inércia da jurisdição, sendo vedado ao magistrado substituir a vontade das partes na arguição da matéria, sob pena de violação ao devido processo legal e ao acesso à justiça, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão que determinou o afastamento da prescrição declarada de ofício e o prosseguimento da execução. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher o pedido de dessobrestamento do processo e, também, por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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