TSTAIRR 0001142-40.2023.5.09.0654
Executada: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Executada
- Execução
- Ente privado
- Correção monetária e juros de mora
- Alteração legislativa em 2024
- Custas processuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT determinou que sejam aplicados os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim, o acórdão recorrido registrou que: “trata-se de execução provisória e, sem trânsito em julgado final, de sorte que deverá ser observada a decisão proferida na ADC 58”. Portanto, fica constatada a consonância da decisão do Regional com a tese vinculante do STF, os quais devem observar também as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST. Assim, não se divisa nenhum dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VALOR PROVISÓRIO FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT entendeu que: “Tratando-se de sentença ilíquida, foi fixado na fase de conhecimento um valor provisório a título de condenação e custas processuais. Realizada a liquidação da efetiva condenação, o valor a título de custas pode ser complementado e fixado de forma definitiva em sua integralidade (art. 789, § 2º da CLT). (...) No mais, conforme já apontado na decisão recorrida, as custas recolhidas nos autos principais serão abatidas no momento oportuno pela secretaria nestes autos de execução provisória de sentença”. A tese do TRT observa ao disposto no art. 789 da CLT e está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema, no sentido de que as custas pagas na fase de conhecimento são apuradas sobre um valor estimado à condenação, sendo que os valores pagos na interposição de recursos não correspondem ao valor final do crédito executado. Logo, após a liquidação final do julgado, é possível que haja diferenças nos valores, surgindo a obrigação da parte de complementação das custas já pagas. Portanto, fica constatada a consonância da decisão do Regional com a jurisprudência do TST sobre o tema. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OBSERVADA EVOLUÇÃO SALARIAL. PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO VERIFICADA A VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APONTADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. No caso, a executada alega que a majoração de base de cálculo advinda de outra ação (RT 0147800-97.2004.5.09.0654) não pode ser considerada na presente execução, por não constar do comando condenatório. Ocorre que o Regional, na interpretação do comando exequendo à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação aplicável, registrou que o título executivo determinou a observância da evolução salarial. Nesse contexto, entendeu que, diante da majoração salarial reconhecida na RT 0147800-97.2004.5.09.0654, a apuração das horas extras deferidas na presente demanda deve, necessariamente, considerar a correta base de cálculo atualizada. Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites, à luz dos fatos e provas dos autos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a configuração de violação à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre o comando exequendo e a decisão recorrida, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Nesse cenário, não se verifica, no caso concreto, violação à coisa julgada, ou aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISCUSSÃO QUANTO AO PERÍODO DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ACT 2019/2020. TEMA NÃO TRAZIDO NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO VERIFICADA A VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APONTADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. No caso, a executada defende que o período de apuração dos cálculos de liquidação deve ser limitado até dezembro de 2019, quando as regras do banco de horas foram alteradas por meio do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2019). O Regional entendeu que a matéria estava coberta pela preclusão, uma vez que a empresa deixou de levantar essa discussão específica na primeira oportunidade em que foi intimada para impugnar os cálculos periciais, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, os dispositivos constitucionais invocados como violados não guardam pertinência com a matéria recorrida. Em que pese a recorrente impugne a preclusão alegando que matérias discutidas têm natureza de ordem pública, observa-se que a parte se restringe a indicar suposta violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 1046 do STF, os quais tratam da proteção constitucional aos instrumentos de negociação coletiva. Assim, embora o dispositivo constitucional e a tese sejam relevantes para o exame do mérito das negociações coletivas, eles não guardam relação direta com o instituto da preclusão processual e com a premissa fática delineada pelo Tribunal Regional (inércia na oportunidade da impugnação aos cálculos). Nesse cenário, não se verifica, no caso concreto, ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela parte. Inviável o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. No caso, a executada entende que as parcelas vincendas devem ser excluídas da execução. Para tanto alega que houve alteração da situação fática, ante a superveniência do ACT 2019/2020 e ACT 2023/2025, o que cessa o direito conferido pelo título exequendo. Entretanto, observa-se que o acórdão recorrido não tratou da controvérsia sob esse enfoque, e se restringiu à verificação da possibilidade, em tese, de inclusão de parcelas vincendas no cálculo da condenação. O TRT entendeu que o título executivo determinou expressamente o pagamento de parcelas vincendas, enquanto mantidas as condições fáticas que ensejaram a condenação. Porém, nada dispôs sobre a ocorrência ou não das alterações fáticas alegadas pela parte. Ademais, os trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista não demonstram eventual tese emitida pelo Regional sobre violação do princípio da autonomia coletiva, do art. 7º, XXVI, CF, e contrariedade do Tema 1046 STF. Assim, não foi atendida a exigência do prequestionamento, o que torna materialmente inviável o confronto analítico e impede o recebimento do recurso, por força do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA¿; II ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VALOR PROVISÓRIO FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA¿; III ¿ reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS. OBSERVADA EVOLUÇÃO SALARIAL. PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO VERIFICADA A VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APONTADA¿. IV ¿ reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿DISCUSSÃO QUANTO AO PERÍODO DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ACT 2019/2020. TEMA NÃO TRAZIDO NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO VERIFICADA A VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APONTADA¿. V ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿PARCELAS VINCENDAS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora