STJEDcl no AREsp 2.667.957
Arrendamento rural, prequestionamento ficto, omissão, contradição e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL, PREQUESTIONAMENTO FICTO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), da deficiência de fundamentação e falta de impugnação específica (Súmula n. 284 do STF) e da não demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de inaplicabilidade do art. 1.214, parágrafo único, do CC, em razão do afastamento da boa-fé dos arrendatários; e (iii) saber se há contradição lógica entre a exigência de prequestionamento e a intempestividade dos embargos na origem, inclusive quanto à devolução da matéria jurídica e ao alegado "círculo vicioso".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento ficto, pois o acórdão embargado enfrentou o tema e concluiu pela ausência de prequestionamento em razão da intempestividade dos embargos na origem e da falta de debate específico.
5. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 1.214, parágrafo único, do CC, porque o acórdão embargado registrou a deficiência de impugnação ao fundamento autônomo relativo à retenção e à restituição condicionada dos frutos, afastando a alegação de vício.
6. Não há contradição interna entre fundamentação e conclusão, uma vez que a decisão foi linear ao reconhecer a intempestividade dos embargos na origem e a falta de enfrentamento das matérias federais.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente a intenção protelatória, conforme precedente específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente a alegação de prequestionamento ficto, inexistindo omissão. 2. Não há omissão quando a decisão embargada aponta a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo, revelando-se mera irresignação. 3. Inexiste contradição quando a decisão é coerente ao reconhecer a intempestividade dos embargos na origem e a ausência de debate da matéria federal. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.214, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente a alegação de prequestionamento ficto, inexistindo omissão. 2. Não há omissão quando a decisão embargada aponta a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo, revelando-se mera irresignação. 3. Inexiste contradição quando a decisão é coerente ao reconhecer a intempestividade dos embargos na origem e a ausência de debate da matéria federal. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.