TSTAg-AIRR 0000516-49.2023.5.06.0413
Astreintes: indenização por danos morais coletivos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Astreintes
- Indenização por danos morais coletivos
- Quantum indenizatório
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam: i) “não se verifica qualquer das violações apontadas, especialmente porque o acórdão recorrido não determinou o início do prazo a partir do trânsito em julgado da ação, mas sim da data de sua publicação, conforme se extrai do trecho supramencionado.” e; ii) que a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e suscita a preliminar de nulidade da decisão monocrática pela adoção da técnica de fundamentação per relationem, sem atacar os óbices acima retratados. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator