TSTAg-AIRR 1001005-51.2017.5.02.0038
Fase de cumprimento de sentença: fraude à execução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fase de cumprimento de sentença
- Fraude à execução
- Doação de imóvel antes da desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de registro de penhora no momento da transferência
- Má-fé dos adquirentes
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por não se verificar a configuração de fraude à execução, mantendo-se o acórdão regional que indeferiu a declaração de ineficácia da alienação do imóvel. A Corte de origem registrou que a doação do bem ocorreu em data anterior ao ingresso dos sócios no polo passivo da execução. Consignou que a boa-fé do terceiro adquirente é presumida quando ausente o registro de penhora do bem, como no caso. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a transferência de bem imóvel pertencente a sócio antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não configura fraude à execução. Ademais, dispõe a Súmula 375 do STJ que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No mesmo sentido da jurisprudência pacificada pelo STJ, esta Corte tem firmado entendimento de que somente resta configurada fraude à execução quando há registro de penhora no momento da alienação do imóvel ou quando cabalmente comprovada a má-fé do adquirente. Julgados desta Corte. Considerando as premissas registradas no acórdão regional, não resta caracterizada fraude à execução. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 59.152,05), o que perfaz o montante de R$ 1.183,04, a ser revertido em favor dos Executados, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator