TSTAg-AIRR 0000379-96.2025.5.08.0201
Indenização por danos morais: ausência de recolhimento da contribuição previdenciária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos morais
- Ausência de recolhimento da contribuição previdenciária
- Divergência jurisprudencial
- Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337, I, “a”, DO TST. ARTIGO 896, “a”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, em face da não comprovação de divergência jurisprudencial apta a impulsionar a revista. 2. O Reclamado, no recurso de revista, investiu contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de reconhecimento da contribuição previdenciária, limitando-se a apontar divergência jurisprudencial. Ocorre que aresto paradigma que não traz a fonte de publicação ou o repositório autorizado e aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte não permitem o processamento da revista, nos termos da Súmula 337, I, “a”, do TST e do artigo 896, “a”, da CLT. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho