TSTAg-AIRR 887-18.2021.5.11.0001
Desconto em verbas rescisórias: banco de horas negativo
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Desconto em verbas rescisórias
- Banco de horas negativo
- Ausência de demonstrativo individual do saldo devedor
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONTO EM VERBAS RESCISÓRIAS. BANCO DE HORAS NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO INDIVIDUAL DO SALDO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de saldo negativo de banco de horas no montante descontado das verbas rescisórias da parte reclamante, pois deixou de apresentar demonstrativo individualizado das horas supostamente devidas e dos respectivos cálculos. Ausente prova do débito, revela-se indevido o desconto efetuado no TRCT. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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