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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.206.897

Responsabilidade civil: danos materiais

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido consignou que o boletim de ocorrência, corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, foi apto a comprovar, de maneira hígida, que o veículo da municipalidade estava trafegando normalmente em sua mão de direção, quando foi atingido na traseira pelo veículo do recorrente, o qual não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova em sentido contrário, tendo desistido expressamente da produção de prova testemunhal. Atestou, ainda, que não há falar em nulidade, uma vez que lavrado o referido boletim de ocorrência no próprio local dos autos, acompanhado por ambos os condutores, com motivação clara e suficiente.

3. Para infirmar as conclusões da Corte de origem, seria imprescindível o reexame de provas, o que se mostra inadmissível nesta via recursal especial, consoante prevê o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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