STJAgInt nos EDcl no REsp 2.111.645
Decisão que rejeitou embargos de declaração: taxa de incêndio do estado de minas gerais
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Decisão que rejeitou embargos de declaração
- Taxa de incêndio do estado de minas gerais
- Repetição de indébito
- Modulação de efeitos
- Omissão não configurada
- Acórdão recorrido fundado em precedente do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE INCÊNDIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI 4.411/MG. ART. 927, I, DO CPC INVOCADO SEM DESENVOLVIMENTO ARGUMENTATIVO AUTÔNOMO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DE MODULAÇÃO FIXADA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O recurso especial devolveu ao Superior Tribunal de Justiça a alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto à modulação de efeitos e ao critério de atualização monetária, além da ofensa ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995. O marco temporal da repetição não veio devolvido como capítulo autônomo de mérito, apoiado em fundamento infraconstitucional próprio.
2. A decisão agravada consignou que o art. 927, I, do Código de Processo Civil (CPC) havia figurado nas razões do recurso especial em nota de rodapé, sem desenvolvimento argumentativo próprio, e que tinha servido de reforço à preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os excertos reproduzidos no agravo interno tratam da escolha do paradigma constitucional aplicável à taxa estadual e do pedido de sobrestamento do feito, não da violação autônoma da norma federal.
3. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.411/MG ao rejeitar o pedido de suspensão do processo e, no capítulo de mérito, fixou o marco temporal da restituição segundo a modulação do RE 643.247/SP. Decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com omissão.
4. Definir qual modulação incide sobre a Taxa de Incêndio mineira e delimitar o alcance da ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado constituem matéria constitucional, estranha à competência delineada no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Eventual inobservância da autoridade do julgado proferido na ação direta demanda as vias próprias, entre elas a reclamação e o recurso extraordinário.
5. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O conhecimento da matéria demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.