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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.723.745

Negativa de prestação jurisdicional: impossibilidade

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Impossibilidade
  • Violação do art. 927, III, do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Divergência jurisprudencial
  • Análise

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.

2. A revisão da fundamentação do acórdão recorrido, calcada em elementos fáticos e na interpretação da legislação estadual, esbarra nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3.Os Temas 476 e 804 do STJ, por tratarem exclusivamente de índices aplicáveis à remuneração de servidores públicos federais, não têm aplicabilidade ao caso dos autos.

4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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