STJAgInt no REsp 2.126.576
Ausência de violação: impossibilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de violação
- Impossibilidade
- Incidência
- Adicional de insalubridade
- Início atividade
- EC 113/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INÍCIO ATIVIDADE. EC 113/2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexistem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada e fundamentada. A insatisfação da parte não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Sendo o adicional de insalubridade previsto em lei, é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial.
4. Os consectários legais foram corretamente fixados pelas instâncias ordinárias, aplicando-se o entendimento vigente no Tema 905 desta Corte até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, não se aplicando a Taxa SELIC de modo retroativo. Precedentes do STJ e do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.