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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.888.739

Transferência de sociedade empresária: prazo prescricional

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSFERÊNCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTINUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A demanda originária trata de ação de obrigação de fazer objetivando compelir o réu a promover a transferência de titularidade de sociedade empresária junto à Junta Comercial, cumulada com pedido indenizatório. O Tribunal de origem afastou a prescrição decenal declarada em sentença, ao fundamento de que a obrigação de registrar a alteração contratual ostenta natureza de omissão continuada, cujo descumprimento renova diariamente o termo inicial do prazo prescricional, fixando-o no esgotamento do prazo de notificação extrajudicial.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em definir se a análise da pretensão de alterar o termo inicial da prescrição para a data da assinatura do contrato de trespasse exige a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como se restou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal local, mediante a interpretação direta das disposições do contrato firmado entre as partes e do comportamento subsequente dos contratantes, concluiu pela inexistência de termo final estipulado para a efetivação do registro, caracterizando a inércia como ato omissivo que se perpetua no tempo.

4. A modificação da premissa adotada pela instância ordinária para acolher a tese de que a obrigação era imediatamente exigível desde a assinatura do instrumento demandaria, inafastavelmente, a hermenêutica das cláusulas do contrato e a reavaliação do comportamento das partes ao longo do tempo.

5. Incidem, na espécie, os óbices da Súmula n. 5 e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam, em sede de recurso especial, a simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova.

6. A divergência jurisprudencial suscitada não preenche os requisitos legais e regimentais, tendo em vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido, que tratou de omissão lesiva de caráter continuado em transferência societária, e o paradigma indicado, que fixou tese genérica sobre o prazo decenal para responsabilidade contratual. Ademais, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por inviabilizar a constatação da identidade fática entre os arestos.

IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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