TSTAg-AIRR 0001085-27.2023.5.12.0011
Negativa de prestação jurisdicional: acórdão devidamente fundamentado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão devidamente fundamentado
- Nulidade não caracterizada
- Indenização por danos materiais
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Valor da indenização por danos materiais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, indenização por danos materiais, indenização por danos extrapatrimoniais, valor da indenização por danos materiais e valor da indenização por danos extrapatrimoniais. 3. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se a inviabilidade da insurgência, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo, de forma fundamentada, as razões que conduziram ao reconhecimento da responsabilidade civil da ré. A pretensão da parte agravante, portanto, não decorre de ausência de manifestação judicial, mas de seu inconformismo com o resultado do julgamento, alcançado a partir da análise do conjunto fático-probatório. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E INDISCRIMINADA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Com relação aos temas indenização por danos materiais, indenização por danos extrapatrimoniais, valor da indenização por danos materiais e valor da indenização por danos extrapatrimoniais, a parte recorrente transcreveu, de forma indiscriminada, os trechos do acórdão regional relativos a temas diversos, o que impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada, requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator