STJEDcl no AgInt no RMS 77.223
Edital de concurso público: ilegitimidade passiva
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Edital de concurso público
- Ilegitimidade passiva
- Ato coator
- Cumprimento de decisão conselho nacional de justiça (CNJ)
- Presidente do tribunal de justiça
- Mero executor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO COATOR. CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO EXECUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. O acórdão embargado fixou, de forma clara, a premissa fático-jurídica determinante no sentido de que o Presidente do Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do CNJ.
3. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.