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Jurisprudências

STFRcl 73.426 AgR

Execução trabalhista: grupo econômico

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA. TEMA 1.232/RG. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a insubsistência da ordem de suspensão nacional de processos surgida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG).

2. A parte agravante insiste em alegar desrespeito à determinação de sobrestamento de processos, uma vez incluída no polo passivo de execução trabalhista, ante reconhecimento de grupo econômico, sem participação do processo de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao julgar o processo de origem, desrespeitou a ordem de sobrestamento proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatada a efetiva participação na fase de conhecimento da empresa incluída no polo passivo de execução trabalhista, a partir do reconhecimento de grupo econômico, não se verifica ofensa ao decidido no Tema 1.232/RG, por ser inaplicável a determinação de suspensão nacional.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Saul Tourinho Leal. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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