STFRcl 73.426 AgR
Execução trabalhista: grupo econômico
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução trabalhista
- Grupo econômico
- Inclusão de empresa
- Suspensão nacional de processos
- Determinação
- Desrespeito não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA. TEMA 1.232/RG. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a insubsistência da ordem de suspensão nacional de processos surgida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG).
2. A parte agravante insiste em alegar desrespeito à determinação de sobrestamento de processos, uma vez incluída no polo passivo de execução trabalhista, ante reconhecimento de grupo econômico, sem participação do processo de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao julgar o processo de origem, desrespeitou a ordem de sobrestamento proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a efetiva participação na fase de conhecimento da empresa incluída no polo passivo de execução trabalhista, a partir do reconhecimento de grupo econômico, não se verifica ofensa ao decidido no Tema 1.232/RG, por ser inaplicável a determinação de suspensão nacional.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Saul Tourinho Leal. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.