TSTAg-AIRR 0000290-56.2015.5.02.0083
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição intercorrente
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. C onforme constou da decisão agravada, o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi atendido, pois o exequente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração tampouco o trecho da petição de embargos de declaração em que aponta a omissão do acórdão embargado, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. Outrossim, é certo que, para o preenchimento do requisito recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, impõe-se à parte recorrente o ônus de transcrever, de forma específica, o trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica objeto de impugnação no recurso de revista, o que não se verificou na hipótese, considerando-se que o exequente se limitou a transcrever, quanto ao tema " prescrição intercorrente ", trecho da sentença. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.