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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.766

Tráfico de entorpecentes: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Dosimetria
  • Fração de 2/3 para não se incorrer em bis in idem

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.34/2006 AFASTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para estabelecer a minorante do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, bem como determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG para manifestação sobre a celebração do ANPP ou eventual ocorrência de prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao patamar máximo previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a valoração da quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria impede sua consideração na terceira fase, em razão da vedação ao bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve observar o patamar máximo, quando a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, para evitar a indevida dupla valoração negativa dos mesmos elementos (bis in idem).

4. A acusação não impugnou a valoração da pena-base nem questionou a impossibilidade de reutilizar a quantidade de droga para modular o redutor, não havendo respaldo jurídico para reduzir a pena-base ao mínimo legal apenas para justificar a aplicação do benefício em grau inferior, sob pena de configurar reformatio in pejus.

5. A vedação à reformatio in pejus e o princípio da devolutividade recursal impedem que o órgão julgador altere a situação jurídica do réu para pior no resultado final da dosimetria.

6. A única solução juridicamente adequada, preservando-se a integridade do sistema trifásico, é a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ocorrer no patamar máximo quando a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, para evitar bis in idem. 2. A vedação à reformatio in pejus e o princípio da devolutividade recursal impedem que o órgão julgador altere a situação jurídica do réu para pior no resultado final da dosimetria.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.521/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.

Tese

1. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ocorrer no patamar máximo quando a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, para evitar bis in idem. 2. A vedação à reformatio in pejus e o princípio da devolutividade recursal impedem que o órgão julgador altere a situação jurídica do réu para pior no resultado final da dosimetria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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