STJAgInt no AREsp 2.886.307
Plano de saúde: cobrança de materiais e medicamentos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobrança de materiais e medicamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, os quais se basearam na Súmula 7/STJ. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é admissível o agravo interno interposto sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, obsta o conhecimento do agravo, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissíveis alegações genéricas ou centradas apenas no mérito.
5. A jurisprudência consolidada da Terceira Turma do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, exigindo-se impugnação global dos fundamentos da decisão agravada.
6. A controvérsia suscitada pelo agravante demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.