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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.154.497

Improbidade administrativa: nepotismo

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA. LEI 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. SÚMULA VINCULANTE 13/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram compreensão quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) nos processos em que ainda não houve trânsito em julgado da decisão condenatória, inclusive quanto a hipóteses outras que não apenas o elemento subjetivo da conduta em relação ao art. 10 da LIA, conforme a orientação do Tema 1.199/STF.

2. As modificações legislativas afastaram a responsabilização por culpa, repeliram a condenação fundada apenas em dolo genérico e tornaram taxativas as hipóteses do art. 11 da LIA.

3. A vedação ao nepotismo, positivada no art. 11, XI, da LIA, não pode ser avaliada de forma autônoma em relação à jurisprudência do STF e do STJ, à época dos fatos, acerca de aplicação Súmula Vinculante 13 do STF. No contexto de cargos de natureza política, o exame do caso concreto era essencial para o reconhecimento da presença do nepotismo e, assim, da tipicidade do art. 11, XI, da LIA, pois não faria sentido condenar-se por improbidade consubstanciada na nomeação de parentes para cargos em comissão ou funções comissionadas quando a própria orientação vinculante firmada pelo STF não vedaria o ato em âmbito administrativo, ou titubeava quanto a determinados cargos.

4. No presente caso, as instâncias ordinárias, em dupla conformidade, reconheceram a inexistência de uma vontade deliberada de violar os princípios administrativos objeto de proteção pela Súmula Vinculante 13, destacando a natureza política dos cargos, a qualificação técnica das nomeadas e a inexistência de ardil, concluindo pela atipicidade da conduta imputada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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