STJREsp 2.127.869
Contrato bancário: abertura de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Abertura de crédito
- Inépcia da petição inicial
- Reconhecimento pelo tribunal estadual
- Documentos indispensáveis à propositura da ação
- Revisão do entendimento que esbarra no óbice da súmula 7 do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE ERA NECESSÁRIA ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões quanto a inexistência dos documentos indispensáveis para comprovação do crédito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A necessidade de abertura de prazo para suprir eventuais vícios da petição inicial antes da extinção do processo não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF.
3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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