TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000484-37.2018.5.02.0373
Execução: penhora
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Bem de família
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Não se constata omissão no acórdão embargado, tendo esta Turma explicitado o entendimento de incidência da Súmula 422, I, do TST, em razão da ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. 2 – A natureza de ordem pública das matérias deduzidas no apelo (nulidades absolutas, incompetência material, irregularidade no IDPJ ou excesso de penhora) não exime a parte recorrente do estrito cumprimento dos pressupostos formais e processuais de admissibilidade. 3 – Inexistentes vícios de procedimento no acórdão embargado, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora