TSTAg-AIRR 0001041-06.2023.5.09.0653
Execução: garantia do juízo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante jurisprudência pacífica do TST, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, é aplicável exclusivamente ao processo de conhecimento, não se estendendo ao processo de execução, que tem previsão legal específica, qual seja, o art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora “às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho