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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020388-33.2023.5.04.0663

Abono pecuniário: férias

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Abono pecuniário
  • Férias
  • Mudança de cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamento
  • ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamento. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade da alteração no cálculo da remuneração do abono pecuniário de férias decorrente da aplicação do Memorando Circular n. 2.316/2016-GPAR/CEGEP, com o restabelecimento da metodologia de cálculo anterior, sob pena de multa diária. A Corte Regional afirmou que o novo critério de cálculo previsto no Memorando Circular n. 2.316/2016- GPAR/CEGEP abrange apenas os empregados admitidos após a mudança da norma interna da reclamada. Não pode, portanto, ser adotado aos contratos de trabalho iniciados antes da vigência do referido documento. O entendimento adotado pelo TRT está em consonância com a tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 115 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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