TSTEDCiv-AR 1000311-56.2017.5.00.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pretensão fundada em prova nova
- Decisão judicial substituída por acordo celebrado entre as partes
- Não caracterização
- Contradição eliminada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO FUNDADA EM PROVA NOVA. DECISÃO JUDICIAL SUBSTITUÍDA POR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO ELIMINADA. 1. A caracterização da decisão judicial como prova só é possível após o seu trânsito em jugado, ou seja, quando adquire a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, momento em que se considera deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (arts. 502 e 508 do CPC/2015). 2. Na presente hipótese, observa-se que foi celebrado acordo entre as partes após a prolação do acórdão pela Oitava Turma do TST e antes do seu trânsito em julgado, razão pela qual o julgado foi substituído integralmente pelos termos consignados no acordo homologado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara/RS, conforme autorizado pelo art. 764, § 3º, da CLT, o que afasta a possibilidade de sua utilização como prova nova, dada sua insubsistência. Embargos de declaração acolhidos para eliminar contradição, sem atribuição de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los para eliminar a contradição apontada, sem atribuir-lhes efeito modificativo. Brasília, 13 de junho de 2023. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator