TSTAg-AIRR 1000293-06.2022.5.02.0614
Profissionais em atendimento em casas de saúde em período da pandemia da covid-19
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade em grau máximo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROFISSIONAIS EM ATENDIMENTO EM CASAS DE SAÚDE EM PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O LABOR EM ÁREAS AFETADAS E EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTADOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 3.214 de 1978, editou a NR-15, que, em seu Anexo 14, ao tratar das atividades que envolvem agentes biológicos, definiu ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, àqueles que laborem "em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". No presente caso, o Tribunal Regional, com fundamento em laudo pericial, atestou que “a realidade do hospital era uma antes da pandemia de COVID-19 e passou a ser outra após o seu início e durante a sua duração. Profissionais que prestam serviços em hospitais que antes não tinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados, devido à situação sui generis que se verificou durante a pandemia, com uma grande quantidade de pessoas infectadas e alas especiais criadas, passaram a ter esse contato e a ficarem permanentemente expostos à agentes biológicos de maior potencialidade (coronavírus)". Nesse contexto, consignado pelo TRT o contato permanente dos substituídos no atendimento a pacientes portadores de doença infectocontagiosa, não merece reforma a decisão regional que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator