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Jurisprudências

TSTRR 0010392-64.2025.5.03.0179

Rito sumaríssimo: limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos da petição inicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, no rito sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial devem limitar o valor da condenação ou se são meramente estimativos. 2. Introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). 3. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. 4. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas em limitação pecuniária da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. 5. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 6. Assim, a decisão regional que atribuiu aos valores indicados na petição inicial como sendo mera estimativa de valores viola o disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar o valor da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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