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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-ROT 0008646-93.2019.5.15.0000

Gratuidade da justiça na ação rescisória: natureza cível

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). 2. No caso, o Réu apresentou declaração de insuficiência econômica e requereu a gratuidade da justiça. Portanto, defere-se à parte a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento das custas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, incide a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Gratuidade da justiça deferida. Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração do Réu para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-o do recolhimento das custas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, incide a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 27 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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