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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.243.572

Execução de título judicial oriundo de ação coletiva

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PELO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O recurso integrativo previsto no art. 1.022 do CPC/2015 é de fundamentação vinculada e se limita a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material; inexistente qualquer desses vícios no acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia sobre a legitimidade ativa à luz dos requisitos legais aplicáveis.

2. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito decidido, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do julgado na ausência de vício integrável.

3. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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