TSTAg-AIRR 1001545-82.2025.5.02.0050
Categoria profissional especial: digitadores/mecanógrafos/datilógrafos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Categoria profissional especial
- Digitadores/mecanógrafos/datilógrafos
- Cabimento de agravo interno
- Não aplicação do princípio da fungibilidade
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 51 DA TABELA DE IRR DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. No caso dos autos, conforme constou da decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao apreciar o tema “CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS” considerou que o acórdão regional encontrava-se em consonância com a tese jurídica fixada no Tema nº 51 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. 2. Em face do despacho de admissibilidade o reclamante interpôs agravo de instrumento. 3. Neste contexto, o juízo monocrático agravado considerou incabível o agravo de instrumento interposto pelo reclamante, afirmando que “no caso sob exame, a decisão denegatória fundamentou-se na aplicação do Tema de IRR n.º 51 (leading case: TST- RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009) [...] em consequência, o recurso cabível para impugnar tal decisão é o agravo interno”. 4. Destarte, conforme delineado pelo juízo monocrático proferido pela Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, em face da inadmissibilidade de recurso de revista com base em tema vinculante firmado em sede de incidente de recurso repetitivo o recurso cabível seria o agravo interno, por força da expressa dicção dos arts. 896-B da CLT e 1.030, § 2º, do CPC, conforme preceitua o art. 1º-A da IN nº 40 do TST: “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. 5. Nesta vertente, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, na espécie, por configurar erro grosseiro, fato este que torna irretocável o juízo monocrático agravado. 6. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser não conhecido o agravo. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator