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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 100252-08.2020.5.01.0050

Empregado de loja de departamento: enquadramento sindical

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a atividade de oferta e operações com cartões de crédito realizada pelo empregado da loja de departamentos não enseja seu enquadramento na categoria dos financiários, ainda que os referidos cartões de crédito sejam administrados pela instituição financeira. No julgamento do Tema 179 da Tabela de IRR, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência já consolidada e fixou a seguinte tese vinculante: "os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários". II. Nesse contexto, a decisão regional, no sentido de reconhecer o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, contrariou a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora agravada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Direito Coletivo; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Reflexos; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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