Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.174.072

Plano de saúde: negativa de cobertura de mamoplastia redutora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO PARA TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, mantendo o valor dos danos morais por não se mostrar irrisório ou exorbitante.

2. A controvérsia diz respeito a demanda de plano de saúde por negativa de cobertura de mamoplastia redutora, indicada para tratamento de hipertrofia mamária com dores cervicais e dermatites.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a operadora ao custeio integral do procedimento e fixando danos morais em R$ 5.000,00.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a obrigatoriedade de cobertura, a abusividade da negativa e a configuração de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria é exclusivamente de direito, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se não incide a Súmula n. 283 do STF diante do enfrentamento jurídico pretendido; e (iii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF no tocante à análise da alegada violação do art. 186 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão (indicação médica, natureza reparadora, aplicação da Lei n. 14.454/2022 e Súmula n. 102 do TJSP).

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre natureza terapêutica, indicação médica e correlação com dores crônicas e dermatites demanda reexame de provas.

8. Quanto aos danos morais, aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 186 do Código Civil; além disso, a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum quando não é irrisório nem exorbitante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não ataca fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. A revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso é deficiente. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum fixado a título de danos morais, quando não é irrisório nem exorbitante".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10; CC, arts. 757, 186 e 884; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não ataca fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. A revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso é deficiente. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum fixado a título de danos morais, quando não é irrisório nem exorbitante".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.