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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.608.590

Descumprimento de obrigação acessória autônoma: multa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que o descumprimento de obrigação acessória autônoma, como a prestação de informações após o prazo legal - ato desvinculado do fato gerador do tributo -, se caracteriza como infração formal de natureza não tributária, não lhe sendo aplicável a denúncia espontânea nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. Precedentes.

2. A redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei n. 37/66, pela Lei n. 12.350/2010, que incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105 do DL 37/66 e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107 do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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