STJAgInt no REsp 2.182.986
Tutela de urgência: indisponibilidade de imóveis e constrição de percentual de faturamento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Imobiliário
- Tutela de urgência
- Indisponibilidade de imóveis e constrição de percentual de faturamento
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Voto médio
- Matéria regimental
- Julgamento extra petita não configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS E CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VOTO MÉDIO. MATÉRIA REGIMENTAL. NATUREZA PRECÁRIA DO PROVIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada não acarreta o não conhecimento do agravo interno, mas, quando muito, a preclusão do respectivo tema.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta expressamente a questão suscitada, com motivação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.
3. A definição do resultado do julgamento colegiado a partir dos votos proferidos é matéria disciplinada pelo regimento interno do tribunal de origem, cujo reexame não se enquadra no conceito de lei federal previsto na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Em consonância com a Súmula 735/STF, não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza provisória do provimento. Precedentes.
5. A pretensão de rever o juízo de proporcionalidade e de adequação da tutela de urgência, formulado à luz das circunstâncias concretas da causa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Não configura julgamento extra petita a determinação de constrição de percentual de faturamento como acolhimento parcial, de menor intensidade, da pretensão cautelar deduzida, no âmbito do poder geral de efetivação previsto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.