STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.171.425
Omissão: contradição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Inexiste omissão quanto à análise da impugnação específica e da alegação de fato superveniente, porquanto tais pontos foram apreciados e afastados no acórdão embargado.
3. Não se constata contradição interna no julgado, que aplicou corretamente o art. 1.021, §1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante, que busca rediscutir a tese rejeitada, providência incabível em sede de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.