STJAREsp 2.753.414
Homicídio qualificado: intempestividade do recurso especial reconhecida pela corte de origem
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Intempestividade do recurso especial reconhecida pela corte de origem
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, c/c o art. 798 do CPP.
2. A Portaria Conjunta n. 1.546/PR/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais prevê prorrogação dos prazos que se iniciarem ou vencerem em 27 a 31/5/2024 e em 3/6/2024. A suspensão mencionada no ato normativo tem por objeto assegurar a prorrogação do termo inicial ou final que coincidiriam com as referidas datas. Não se trata, contudo, de regra autônoma de dilação equivalente ao número de dias de suspensão do expediente.
3. No caso concreto, a defesa foi intimada do acórdão recorrido em 23/5/2024, com início da contagem do prazo em 24/5/2024 (sexta-feira) e termo final em 7/6/2024 (sexta-feira). O recurso especial foi protocolado apenas em 11/6/2024, o que evidencia a manifesta extemporaneidade da interposição.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).