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Jurisprudências

STJREsp 2.024.140

Gravidez em adolescente menor de quatorze anos: realização de exame por laboratório de análises clínicas sem acompanhamento de responsável

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito de Família
  • Gravidez em adolescente menor de quatorze anos
  • Dever de notificar à rede de proteção
  • Ausência de dever de notificar à família
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ EM ADOLESCENTE MENOR DE QUATORZE ANOS. REALIZAÇÃO DE EXAME POR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SEM ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL. DEVER DE NOTIFICAR À REDE DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE NOTIFICAR À FAMÍLIA.

1. Deve o laboratório de análises clínicas comunicar à rede de proteção à criança e ao adolescente gravidez em adolescente menor de quatorze anos, inclusive para que os órgãos e entes responsáveis verifiquem se a família da menor é protetiva. Dever de comunicar o resultado direta e imediatamente aos responsáveis legais não configurado. Não demonstrados, na hipótese, danos morais à mãe da menor.

2. Correta a realização do exame em menor demonstrando entendimento, articulada, que solicitou sigilo. A adolescente tem direito a acompanhante nos atendimentos de saúde, mas não é obrigação do prestador de serviço laboratorial impor tal acompanhamento como condição para a realização do teste de gravidez. Direito à privacidade e sigilo do adolescente maior de doze anos, conforme previsto nos arts. 3º, 11, 15, 16 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e arts. 103 e 107 do Código de Ética Médica.

3. Recurso es pecial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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