TSTAg-AIRR 0016846-64.2016.5.16.0001
Execução: insolvência da devedora principal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Insolvência da devedora principal
- Redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário
- Possibilidade
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Matéria transitada em julgado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Quanto ao benefício de ordem, a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior do Trabalho. Não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Portanto, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De acordo com o acórdão regional, observa-se que a matéria relacionada à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não comporta mais discussão, visto que já está acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, não há falar em inexigibilidade do título exequendo, nos termos dos arts. 525, §§ 12 e 14, do CPC/15 e 884, § 5º, da CLT, visto que o trânsito em julgado da decisão, proferida em sede de conhecimento, ocorreu antes do julgamento da ADC/16. Desse modo, a revisão do julgado sob a perspectiva da tese de inexigibilidade do título judicial depende da interpretação da legislação infraconstitucional, de forma que a pretensa violação do dispositivo indicado nas razões recursais seria apenas reflexa e indireta. Incensurável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator