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Jurisprudências

TSTAIRR 0011665-56.2023.5.15.0004

Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Culpa in vigilando
  • Revelia do ente público
  • Confissão ficta
  • O Estado agravante não demonstra desacerto da decisão agravada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. 1. O Estado agravante não demonstra desacerto da decisão agravada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária. 3. Conclui-se, portanto, que o acórdão regional encontra-se em estrita consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, de modo que acertada a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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