STJAgRg no AREsp 2.761.440
Princípio da insignificância: reiteração delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto tentado de um ar-condicionado, sem avaliação, e dois canos de cobre, estes avaliados em R$ 15,00.
2. O Juiz de 1º grau absolveu o réu com base no princípio da insignificância, considerando o valor irrisório dos bens furtados. O Tribunal a quo reformou a decisão, afastando o princípio da insignificância devido à habitualidade criminosa do réu, que possui oito condenações por furto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto de bens de valor irrisório, quando o réu possui histórico de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
5. Hipótese na qual o agravante subiu no telhado da residência da vítima, no período noturno, danificou o cabeamento e o aparelho de ar condicionado, assim como as telhas, tendo sido flagrado pelos policiais quando tentava praticar o furto. Ademais, ostenta 8 condenações com trânsito em julgado, 5 delas consideradas como maus antecedentes na dosimetria, não sendo recomendável, neste caso, a aplicação do princípio bagatelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.
Tese
"1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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