STJAgInt no REsp 2.227.308
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição intercorrente
- Interrupção do prazo prescricional
- Desídia afastada pelo tribunal de origem
- Entendimento que destoa do RESP n. 1.340.553/RS (tema 567/STJ)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DO RESP N. 1.340.553/RS (TEMA 567/STJ). DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da compreensão firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, no caso, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de 1 (um) ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo.
2. Apenas "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
3. À luz dos parâmetros fixados na lei federal de regência - Lei n. 6.830/1980 -, os quais foram exaustivamente interpretados por esta Corte Superior no julgamento do aludido recurso repetitivo, não se verifica do acórdão recorrido informação sobre se (e quando) o exequente, após a recusa dos bens ofertados, foi intimado do resultado da primeira penhora infrutífera, termo inicial para a contagem do prazo de 1 (um) ano para a suspensão automática, a ser seguido pelos 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente.
4. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.