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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1012-04.2015.5.07.0002

Na vigência da lei 13.467/2017: execução

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ENERGIMP S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A jurisprudência consolidada desta Corte orienta no sentido de que a atração exercida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial atinge tão somente os bens e ativos da sociedade recuperanda. Essa limitação não obsta o prosseguimento dos atos executórios nesta Especializada em face de devedores solidários, coobrigados ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico que não estejam submetidas a processo recuperacional ou falimentar, por se tratar de acervo patrimonial autônomo. Inaplicável ao caso a inteligência fixada no Conflito de Competência 171.626/PE da Segunda Seção do STJ, haja vista que a hipótese dos autos trata de constrição realizada via SISBAJUD sobre o patrimônio próprio e circulante da devedora solidária ENERGIMP S.A., e não de ato de apreensão/alienação fiduciária incidente sobre as ações/participação acionária que a devedora principal em recuperação judicial (Wind Power Energia S.A.) detém naquela empresa (distinguishing). Sob o prisma do art. 896, § 2º, da CLT, afasta-se a alegada violação aos preceitos constitucionais invocados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Competência da Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios

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