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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.281.550

Partilha de bens posterior ao divórcio: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284 E 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de partilha de bens posterior ao divórcio, diante da incidência de óbices de admissibilidade. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação ao não enfrentar adequadamente as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da competência da Vara de Família e aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Reitera, ainda, as alegações de violação aos arts. 17, 485, VI, 64, § 3º, e 1.658 do CC, defendendo a existência de prequestionamento, inclusive implícito.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da competência da Vara de Família; (ii) estabelecer se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 64, § 3º, do CPC e 1.658 do CC; e (iii) determinar se as alegações de violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC foram suficientemente fundamentadas no recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido é claro e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional.

4. A alegação genérica de deficiência de fundamentação ou de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem demonstração clara e objetiva do ponto omitido e de sua relevância para o resultado do julgamento, não permite a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. A ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia suficientemente o caso concreto e decide as questões relevantes ao litígio.

6. A ausência de efetiva discussão, pelo Tribunal de origem, dos arts. 64, § 3º, do CPC e 1.658 do CC impede o conhecimento do recurso especial quanto às respectivas matérias, ainda que a parte alegue prequestionamento implícito.

7. A simples indicação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a esses dispositivos, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e apresentar razões aptas a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam o pronunciamento monocrático.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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