STFARE 1.608.436 AgR
Limitação de empréstimos consignados: ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Limitação de empréstimos consignados
- Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral
- Alegação genérica
- Ônus da parte recorrente
Ementa
Direito do Consumidor. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Limitação de empréstimos consignados. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Alegação genérica. Ônus da parte recorrente. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A parte agravante alega que dedicou capítulo específico à matéria constitucional, com indicação de dispositivos da Constituição Federal, precedentes do Supremo Tribunal Federal e Temas de Repercussão Geral relacionados à controvérsia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente cumpriu o ônus constitucional e processual de demonstrar, de forma expressa, fundamentada e suficiente, a existência de repercussão geral apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral.
5. Mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outros processos, cabe ao recorrente justificar concretamente, no caso em tela, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria.
6. No caso, a parte recorrente não desenvolve qualquer argumento concreto acerca da transcendência econômica, política, social ou jurídica da matéria debatida.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.