TSTAg-AIRR 0010438-83.2020.5.03.0064
Trabalho em minas de subsolo: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Trabalho em minas de subsolo
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada por norma coletiva
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO VIABILIZA O EXAME DA TESE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator