TSTAg-AIRR 2100-30.2014.5.10.0002
Cabimento: irr n.º 170 do TST
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Cabimento
- Irr n.º 170 do TST
- Protesto genérico
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
- Horas extras
- Cargo de confiança bancário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. CABIMENTO. ART. 11, § 3º, DA CLT. IRR N.º 170 DO TST. PROTESTO GENÉRICO. DESPROVIMENTO. 1. Quanto ao cabimento do protesto judicial interruptivo da prescrição, o Tribunal Regional decidiu que se trata de uma faculdade das partes aplicável ao processo do trabalho. 2. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da tese firmada no IRR n.º 170, segundo a qual " O protesto judicial previsto no art. 202, II do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". 3. Quanto à alegação de que o protesto judicial é genérico, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise dos autos, que há especificidade tanto em relação aos beneficiados quanto em relação aos pedidos. 4. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. ASSESSOR NA DIRETORIA DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. ASSESSOR NA DIRETORIA DE NOVOS NEGÓCIOS. FIDÚCIA DIFERENCIADA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que os empregados substituídos, no exercício do cargo de assessor na Diretoria de Empréstimos e Financeiros e na Diretoria de Novos Negócios, exerciam função meramente técnica, sem poderes de representação, sem autonomia decisória, sem subordinados, estando subordinados à revisão de superiores hierárquicos. 2. A Súmula n.° 102, I, do TST consolidou o entendimento de que a " configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 3. Não havendo comprovação do preenchimento simultâneo dos requisitos subjetivo e objetivo do artigo 224, § 2º, da CLT, é inviável a reforma da decisão. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cargo de Confiança; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial