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Jurisprudências

TSTROT 0103193-13.2022.5.01.0000

Reintegração: doença ocupacional decorrente de assédio moral sofrido no trabalho

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Reintegração
  • Doença ocupacional decorrente de assédio moral sofrido no trabalho
  • Necessidade de dilação probatória
  • Assédio moral sofrido no trabalho

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional (transtornos psíquicos), decorrente de assédio moral sofrido no trabalho. 2. Os únicos documentos dos autos são dois atestados médicos particulares, emitidos no curso do aviso prévio, que relatam que o impetrante estaria em tratamento de transtornos mentais, como ansiedade, depressão e doença ocupacional, solicitando afastamento do trabalho por 90 dias. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho do impetrante, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que o impetrante padecesse das patologias indicadas, notadamente doença ocupacional, no curso do contrato de trabalho. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios da natureza que menciona. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta de patologia, de forma sugestiva, lavrado logo após a dispensa, tudo a recomendar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento – assédio moral sofrido no trabalho – demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 5. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança, mantendo hígido o ato inquinado de coator. Custas processuais em reversão, pelo impetrante. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1.ª Região e ao Juízo da 51.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 29 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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