TSTAg-AIRR 0011089-43.2025.5.03.0096
Sumaríssimo: justiça gratuita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Requisitos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. Inicialmente, convém pontuar que o tema ora em análise "Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação. 2. Inicialmente, consoante se extrai dos autos, o agravante figura como pessoa jurídica de direito privado. Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II do TST). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que a parte reclamada não logrou comprovar a alegada dificuldade financeira, desatendendo, portanto, ao disposto no art. 790, § 4º, da CLT, e na Súmula nº 463, II, desta Corte. 4. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator